Fiscalidade
O presente trabalho foi elaborado no âmbito da disciplina de Fiscalidade II e o seu propósito é o de fornecer uma visão mais esclarecedora acerca do tema “A Retenção na Fonte em IRC”
Pretende-se como resultado final deste trabalho a exposição de um conjunto de informações relevantes sobre o tema numa composição tão coerente e concisa quanto possível.
Assim sendo, começarei por abordar a noção de retenção na fonte, passando depois ao desenvolvimento do tema finalizando com uma conclusão tão critica quanto possível acerca do assunto.
Retenção na Fonte
O que é?
A retenção na fonte traduz o fenómeno da substituição fiscal em que há dois sujeitos passivos, o sujeito passivo de direito e o sujeito passivo de facto. Podemos dizer que a retenção na fonte é um mecanismo que consiste no facto do contribuinte que pratica o facto tributário não ocupar na relação tributária a posição de devedor como naturalmente sucede. Em consequência um terceiro (substituto ou retentor) pagará ao Estado o montante devido.
De acordo com o artigo 34º da LGT “As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos á disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.” Segundo a LGT a retenção na fonte abrange a verdadeira retenção na fonte (artº 34 LGT) e os pagamentos por conta de impostos efectuados por terceiros,
Retenção na Fonte em IRC A retenção na fonte em IRC é uma figura relativamente excepcional uma vez que só se verifica aquando da obtenção de rendimentos que, pela sua natureza não são verdadeiramente empresariais embora constituam proveitos a ter em conta no cálculo do montante do lucro tributável (por exemplo rendimentos de capitais). Estes tipos de rendimentos são no geral de natureza passiva, isto é, a sua obtenção não supõe custos de grande relevância.
É no artigo 88º do código de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (CIRC), que estão enumerados os rendimentos sujeitos a retenção na fonte.