Fiscalidade
O ROC e o planeamento fiscal das empresas
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REVISORES AUDITORES JAN/MAR 2007
Armindo Fernandes da Costa
Fiscalidade
« O planeamento fiscal como actividade lícita e juridicamente tutelada constitui não só um direito subjectivo do sujeito passivo das obrigações fiscais, mas também uma condição necessária para a segurança jurídica das relações tributárias.»
Saldanha Sanches, (2006), Os Limites do Planeamento Fiscal
1. INTRODUÇÃO
No editorial do último número da revista Revisores e Auditores, o senhor bastonário da Ordem refere a necessidade de promover o alargamento das fronteiras da profissão, dinamizando o desenvolvimento de novas competências. Este é um desafio para a Ordem e também um desafio para os Revisores Oficiais de Contas (ROC). A consultoria fiscal, sendo uma das competências específicas do ROC previstas no artigo 48.º do Estatuto Profissional é porventura uma das que mais facilmente pode ser potenciada pelos ROC no desenvolvimento das suas firmas. No presente artigo não pretendemos tratar da fiscalidade no âmbito da Revisão Legal de Contas (RLC), questão já tratada, e bem, em pelo menos duas acções de formação promovidas pela OROC1 e objecto de normativo profissional, nomeadamente através da Directriz de Revisão (DRA) n.º511 – Verificação do Cumprimento dos Deveres Legais e Parafiscais, de Abril de 2005. Propomo-nos hoje analisar as possibilidades da actividade de consultoria fiscal pelos ROC. Em próximas abordagens vamos reflectir sobre as missões de consultoria no âmbito da gestão das empresas familiares e a consultoria no âmbito do planeamento estra-
tégico, missões que já foram objecto de manuais editados, respectivamente pelo American Institute of Certified Public Accounting (AICPA) e da International Federation of Accountants (IFAC), respectivamente.
2. FORMAS DE DIMINUIR A FACTURA FISCAL
Na óptica de muitos contribuintes a expectativa sobre o serviço dos consultores fiscais é, sobretudo, que estes