União estável e casamento
CALCADA NO ESPÍRITO DE CIDADANIA, HOMENAGEANDO OS PRINCÍPIOS E OS VALORES QUE
NORTEIAM O DIREITO, A SOCIEDADE E ACIMA DE TUDO RESPEITANDO A DEMOCRACIA, A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CHANCELOU A UNIÃO
ESTÁVEL EM SEU ARTIGO 226 PARÁGRAFO 3º E 4º.
MISTER SE FAZ FRISAR QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECEPCIONOU A UNIÃO ESTÁVEL, MAS
NÃO A EQUIPAROU AO CASAMENTO, PORQUE HÁ NECESSIDADE DE CONVERSÃO, PORTANTO, SÃO
DOIS INSTITUTOS. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL, DUAS SITUAÇÕES QUE RESGUARDAM A
ENTIDADE FAMILIAR, MAS CADA COM SUAS CARACTERÍSTICAS, COM SUAS REGRAS
DIFERENTEMENTE UMA DAS OUTRAS, ATINGINDO EFEITOS, DIREITOS E DEVERES RESULTANTES
DE CADA INSTITUTO, OU DE CADA RELAÇÃO, CADA QUAL COM SUAS PECULIARIDADES.
O CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM VIGOR DESDE 11 DE JANEIRO DE 2003 ALBERGOU O
INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO LIVRO IV DO TITULO III ESTABELECENDO AS REGRAS QUE
CONSOLIDAM O INSTITUTO.
O MESMO DIPLOMA LEGAL MANTEVE A MESMA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO CÓDIGO CIVIL DE
1916, FAZENDO VARIAÇÕES, DENTRO DA MESMA ESTRUTURA, COMO JÁ REFERIDO, A INCLUSÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL EM SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. TAL INCLUSÃO DEVE-SE AS
DISCUSSÕES E INFLUÊNCIAS A PARTIR DE 1994, ULTRAPASSADA AS DIVERGÊNCIAS E
CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS, VENCEU O TEXTO, E INCORPOROU,
PRINCIPALMENTE OS ELEMENTOS DAS LEIS 8971/94 E 9278/96. O CÓDIGO CIVIL NÃO
REVOGOU EXPRESSAMENTE AS LEIS.
TENCIONA-SE NESTE ARTIGO, CARACTERIZAR O INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL DIANTE DO CC
VIGENTE, NÃO SE TEM PRETENSÃO DE ESGOTAR O ASSUNTO COMPLEXO, APENAS POSSIBILITAR
O FÁCIL ENTENDIMENTO EVITANDO CONFUSÕES E FALSOS ENTENDIMENTOS A CERCA DO
INSTITUTO, QUE SE MISTURA COM CONCUBINATO, E CASAMENTO, CONFUNDINDO LEIGOS, POR
VEZES. DIFICULTANDO A COMPREENSÃO E A OBTENÇÃO DE DIREITOS QUE MUITAS VEZES SÃO
DESCOBERTOS NO MOMENTO DA PARTILHA DE BENS, OU SEJA, QUANDO ENSEJA A SEPARAÇÃO
DOS