casamento e divorcio em direito internacional
A regra é o princípio de que ao casamento são aplicadas as normas do estado onde é realizada a celebração – Lex fori.
Neste sentido a LINDB dispõe que:
Art. 7 § 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
No entanto, a capacidade para o casamento é averiguadaem face do domicílio dos nubentes, conforme prescreve o caput do art. 7º da LINDB. Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos defamília.
O CASAMENTO CONSULAR
A LINDB Permite que estrangeiros de mesma nacionalidade casem perante a autoridade consular ou diplomática de seu país de origem:
ART. 7º, § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
OBS. TEM QUE SER AMBOS OS NUBENTES DO MESMO PAÍS. SE ALGUM DELES FOR BRASILEIRO OU FOREM DE PAÍSES DIVERSOS, O BRASIL NÃO PERMITEO CASAMENTO PERANTE A AUTORIDADE CONSULARACREDITADA NO BRASIL.
O CASAMENTO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
O casamento de brasileiros no exterior pode ocorrer tanto perante as autoridades locais, quanto perante as autoridades consulares brasileiras no exterior.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e detabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
EFEITOS DO CASAMENTO REALIZADONO EXTERIOR
O casamento realizado no exterior produz efeitos independentemente de qualquer registro no Brasil. Desta feita, realizado um casamento no exterior não se pode casar novamente no Brasil, sob pena de cometer crime de bigamia.
O casamento só não será válido no Brasil se ofender a soberania