1 DIREITO DE FAM LIA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Atualmente, apesar do seu conceito e sua concepção terem mudado bastante, bruscamente, e dessa instituição ser até tachada por muitos de “falida”, a família continua sendo a peça nuclear da sociedade, que embasa todas as outras instituições sociais e dá sustentação à vida em conjunto. Não é à toa que o Direito empenha-se concisamente na proteção da entidade familiar.
O conceito clássico de família compreendia restritivamente: as pessoas unidas pelo casamento, as provenientes dessa união e as que descendiam de um tronco ancestral comum ou por adoção. É claro que hoje no Brasil, tanto no ordenamento jurídico quanto fora dele, a acepção do que seria família se encontra bem mais ampliada e abrangente. Alguns estudiosos arriscam dizer que o Direito de Família é o ramo do Direito mais dinâmico e que passar por maiores mudanças, além de o conceito de família ser o mais discutido pelos juristas e a sociedade hoje em dia.
O grande marco nesse processo de ampliação da noção de família foi o advento da Constituição Federal de 1988, através do seu princípio basilar da igualdade, em especial. O Código Civil de 2002, que passou a viger em 2003, pela roupagem constitucionalista inédita que assumiu, trouxe também uma série de mudanças e avanços nessa área. A tutela constitucional do casamento desloca-se para as relações familiares dele decorrentes, mas não unicamente advindas do matrimônio. A proteção da instituição familiar não decorre apenas o casamento, mas confirma-se, contemporaneamente, como uma tutela funcionalizada à dignidade de seus membros.
Hoje, mais do que nunca, a manutenção da família depende diretamente da busca, por meio dela própria, de se chegar à felicidade na sua forma mais plena. E não estamos falando aqui em destruição das famílias ou do casamento, mas sim que elas não precisam se manter mais de forma obrigatória, impositiva, como era antigamente, mas que só sobrevivam se realmente forem verdadeiras e