CIPA APRESENTA AO
CIPA
NR-5
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CIPA
Conceito
• Comissão – é um grupo de pessoas encarregado de tratar de determinados assuntos.
• Interna – limite da atuação da comissão, restrita a própria empresa.
• Prevenção – é um conjunto de medidas antecipadas que visa evitar danos materiais ou imateriais. • Acidentes – é um acontecimento casual, fortuito e imprevisto. 2
CIPA
Objetivo
Prevenir os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, preservando a vida e a promoção da saúde do trabalhador.
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CIPA
Surgiu por recomendação da OIT no ano de 1921 e tornou-se uma determinação legal no Brasil adequando-se a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT instituída em 1943 no artigo 163. A CIPA é descrita pela NR-5 através da Portaria 3214 de 08 de junho de
1978, atualmente revisada pela Portaria 08 de 23 de fevereiro de 1999, retificada em 12 de julho de 1999.
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• É OBRIGATORIA ?
PRECISA ?
COMO FUNCIONA ?
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OBRIGATORIEDADE
•
Art. 164 CLT - Cada CIPA será composta de representantes
– da empresa e
– dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pelo MTE
•
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
•
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
(Item 5.2 da NR-5)
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CIPA
• O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
• Estabilidade de 2 anos
• O empregador DESIGNARÁ, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA.
• Os empregados