ordem publica
TRATADOS E CONVENÇÕES
O artigo 54 do Tratado de Lima de 1878 determina que:
Art. 54. As leis, sentenças, contratos e demais atos jurídicos que se hajam originado em país estrangeiro somente se observarão na República quando não sejam incompatíveis com a Constituição Política, com as leis de ordem pública ou com os bons costumes.
Todos os Tratados e Convenções contêm uma ressalva sobre a ordem pública, temos como exemplos, a Convenção de Haia de 1955 para regular os conflitos entre a Lei Nacional e a Lei do Domicílio, cujo artigo 6º dispõe que, “em cada um dos Estados contratantes a aplicação da lei determinada pela presente Convenção pode ser evitada por um motivo de ordem pública”.
Jacob Dolinger1 ensina que todas as Convenções Interamericanas aprovadas na Conferência do Panamá em 1975, de Montevidéu em 1979, de La Paz 1984, novamente de Montevidéu em 1989 e do México em 1994 contém a ressalva da ordem pública. O artigo 5º da Convenção Interamericana sobre Regras Gerais de Direito Internacional Privado, Montevidéu 1979 determina que:
Art. 5º. A Lei declarada aplicável por uma convenção de Direito Internacional Privado poderá não ser aplicada no território de um Estado signatário que a considere manifestamente contraria aos princípios de sua ordem pública.
Nesse sentido, na Convenção de Roma de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, projetada pela Comunidade Econômica Europeia, dispõe em seu artigo 16 que, “a aplicação de uma regra da lei de qualquer país indicado por esta Convenção só pode ser recusada se esta aplicação for manifestamente incompatível com a ordem publica do fórum”.
APLICAÇÕES VELADAS DO PRINCÍPIO DA ORDEM PÚBLICA
De acordo com o autor Jacob Dolinger2, “o princípio da ordem pública inseriu-se em algumas normas especificas do Direito Internacional Privado, principalmente em matéria de direito matrimonial”.
No Direito Internacional Privado Brasileiro o §1º do artigo 7º exige a aplicação da lei