Busca e Apreensão
BUSCA E APREENSÃO
Belo Horizonte, 2013. Para analisarmos o amparo legal da Policia Militar no cumprimento de mandado de busca e apreensão, é necessário que antes se avalie a real função da Policia diante da sociedade. Conforme está descrito no artigo 144º da Constituição Federal, a missão da policia militar é a preservação da ordem pública, o policiamento ostensivo, o serviço policial visa ações preventivas que previnam ações delituosas, e que ofendam a ordem pública no Estado. Trazendo para a sociedade uma convivência harmoniosa e a tão almejada paz social. Não podemos dizer que a policia militar fira os direitos constitucionais do cidadão ao solicitar o mandado de busca e apreensão ao Ministério Público e nem que as provas obtidas pelo cumprimento do mandado pelo PM são invalidados ou nulos. Não notamos em nenhum artigo constitucional que a busca seja exclusividade de qualquer autoridade policial, sendo assim não se faz da busca instrumento exclusivo de policia judiciária. A policia militar com a função de policia ostensiva e com o dever de manter a ordem pública pode sim requerer tal instrumento ao ministério Público. Ao lermos as normas que embasam a busca e apreensão notamos que para a validação do mandado de busca e apreensão cumprido pelo policia militar se exigem alguns preceitos legais. Como: para prender quem esteja em flagrante delito, quem tenha em sua posse coisas adquiridas por meios ilegais.
A policial militar nesse caso teria amparado legal para o cumprimento do MBA, para prender quem seja encontrado com material entorpecentes ou produtos de procedência duvidosa, sendo feito um levantamento anterior pelo serviço de investigação da PM2 ou P2, e constatando que em tal residência se esteja acontecendo crimes. É certo que em caso de flagrante não haveria a necessidade de um mandado de busca domiciliar para adentrar a uma residência, mas,