Breves considerações a respeito de ação civil pública
Ao contrário dos outros remédios constitucionais, a ação civil pública não foi tratada no artigo 5°, no título pertinente aos direitos e garantias fundamentais, e sim no inciso III do artigo 129 da Carta Maior, na seção referente ao Ministério Público, sendo uma de suas funções institucionais promover o inquérito civil e a referida ação coletiva para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos. Houve quem entendesse que, ao prever a proteção de direitos difusos e coletivos pelo Ministério Público, estar-se-ia prestigiando um rol não taxativo de cabimento da ação civil pública, sendo seu âmbito de proteção mais abrangente.
Houve uma inovação muito importante trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que acrescentou o inciso IV ao artigo 1° da lei 7.437/85, que possibilitou do cabimento de ação civil pública em face de qualquer direito difuso ou coletivo, proteção esta antes prevista apenas no texto constitucional como direitos que poderiam ser defendidos pelo Ministério Público via ação civil pública, passando a ser, após a mudança trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, hipótese expressa de objeto de ação civil pública. Passou-se, então, a ter uma hipótese genérica de cabimento, não há a necessidade de apontar o direito especificamente previsto em lei, ampliando, então, significativamente o objeto da ação civil pública. Além do que, o Código de Defesa do Consumidor modificou o texto do artigo 21 da lei 7.437/85, dando-lhe caráter similar às ações de defesa do consumidor.
Em 2001 foi editada a MP 2.180-35, que