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I — Introdução
O Controle Jurisdicional da Administração Pública constitui temática largamente explorada pelos doutrinadores pátrios e alienígenas, já que a atividade da Administração Pública tende a ser amplamente questionada dentro de um Estado Democrático de Direito.
Divagando acerca da temática em questão tentaremos mostrar o entendimento das variadas formas de controle jurisdicional da Administração Pública. Altercaremos sobre as garantias constitucionais asseguradas aos administrados, na tentativa de perquirir sobre sua extensão. Buscaremos cotejar as teses desposadas por autores contemporâneos com discursos tradicionais, cingindo nosso posicionamento eminentemente à liça científica.
Destarte, procuramos engendrar pesquisas e estudos perpetrados pelos diversos autores que compõem as correntes jurídicas do Direito Administrativo, procurando carrear à exposição os principais tópicos acerca do tema sob comento.
Acreditamos que o resultado de tais pesquisas foi o aprofundamento do conhecimento jurídico aliado à sede de novas e constantes descobertas.
Reputamos fundamental, no meio acadêmico, a formulação de questionamentos, e, ipso facto, no discorrer da matéria enfocada, colimamos o acréscimo de subsídios às futuras discussões.
II — Controle Jurisdicional da Administração Pública 1) Bosquejo Histórico
O controle jurisdicional da Administração Pública tem sua essência, basicamente, na observância da legalidade da atuação do administrador. Assim, seu surgimento remonta ao advento da positivação do Direito, a partir do século XX.
Consoante ensinamento do perilustre Tércio Sampaio Ferraz Júnior, o termo positivação pode ser compreendido de uma maneira lata ou estrita. "Num sentido lato, o direito positivo é considerado o direito posto pelo legislador, o que leva a uma compreensão mais ampla que pode enquadrar como positivas as formações jurídicas de épocas e lugares heterogêneos, donde a idéia de que