Bobbio Positivismo
O positivismo jurídico nasce do esforço de transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que tivesse as mesmas características das ciências naturais e sociais. Avaloritivade consiste na característica principal de ciência do Direito, onde exista a distinção entre juízos de valor e juízos de fato. O juízo de valor é excluído desta ciência, pois eles possuem naturezas diversas, por ela ser um conhecimento objetivo da realidade, enquanto os juízos em questão são sempre subjetivos ou pessoais.
- Juizo de fato: tomada de conhecimento da realidade, coma finalidade de comunicar, informar ao outro minha constatação. - Juizo de valor: tomada de posição frente à realidade, posição de influir sobre o outro, que escolha uma decisão semelhando a minha
O positivista jurídico assume uma atitude cientifica frente ao direito, já que ele estudo o Direito como ele é, e não como deveria ser. Ele represente o estudo do direito como fato, e não como valor pois ele se manifesta na realidade histórica-social. O juspositivista estudo o direito real sem se perguntar se além dele existe um direito ideal (natural).
Dentro do juspositivismo e do jusnaturalismo existem dois conceitos que é a validade do direito e o valor do direito. Validade do direito: indica a qualidade de tal norma, que a norma faz parte do ordenamento jurídico real. Ao contrario dela exista a invalidade
Valor do direito (justiça): a qualidade de tal norma, mas no sentido do direito ideal (valores fundamentais no qual o direito deve se basear). Ao contrario exista a injustiça. Os jusnaturalistas acreditam que para uma norma ser valida, ele deve ser valorosa (justa), portanto nem todo direito existente é valido, porque nem todo direito é justo. Já o positivismo jurídico distingue e separa o conceito de validade daquele de valor.
2. CIÊNCIA DO