Fichamento "O Positivismo Jurídico" Bobbio
Direito. São Paulo: Ícone, 1995.
Pg. 23
“[...] o direito natural estabelece aquilo que é bom, o direito positivo estabelece aquilo que é util.”.
Comentário: O direito natural é definido como o direito que busca estabelecer o que é bom pelo fato de este regular comportamentos que são bons ou maus por si mesmos, fazendo então com que o objetivo do direito natural seja estabelecer o bem e negar o mau. Já o direito positivo é definido como o direito que estabelece aquilo que é útil devido o seu comportamento de regulamentação ser por si mesmo indiferente, pois só assume qualificação de certo ou errado após ser positivado, ou seja, se o comportamento não for de interesse, se não for útil, não será positivado e será irrelevante para o direito positivo. No entanto, cabe salientar, que apesar da distinção existente entre eles, ambos buscam reger o comportamento social para estabelecer a ordem.
Pg.29
“Segundo os jusnaturalistas a intervenção do Estado limita-se a tornar estáveis tais relações jurídicas.”.
Comentário: Para os jusnaturalistas, anteriormente a criação do Estado, já havia um direito, o direito natural, e este regulamentava e organizava as relações sócias por meio de suas normas jurídicas. Portanto, estes fazem uma critica ao direito positivo ao declararem que a intervenção do Estado seja apenas a de tornar estáveis essas relações, ou seja, positiva-las. Assim sendo, não há a valorização de que, por meio dessa positivação das normas, elas tornam-se fixas e de mesma aplicação para todos indivíduos.
Pg. 54
“O fato histórico que constitui a causa imediata do positivismo jurídico deve, ao contrario, ser investigado nas grandes codificações ocorridas entre o fim do século XVIII e o início do século XIX, que representaram a realização política do princípio da onipotência do legislador.”.
Comentário: As codificações ocorridas entre o fim do século XVIII e o início