historia
O presente trabalho é fruto de um estudo sobre o que é o positivismo jurídico. Tomando por base o presente fichamento das lições da obra do jurista e filosofo Norberto Bobbio, com grande responsabilidade tentaremos com muita dedicação e esforço procurar aprender e compartilhar o máximo do que foi possível se absorver através destes ensinamentos estudados.
Agradeço a oportunidade e espero aprender muito com todos especialmente no sentido de debatermos os diversos pontos polêmicos oriundos do presente trabalho. Sem maiores delongas, oportunamente, recolho-me à minha condição de acadêmico com muito ainda a aprender, e data máxima vênia, faço minhas as palavras daquele que é considerado um dos primeiros e mais radicais positivitas da história:
“... eu só sei, que nada sei.”
Sócrates.
AS ORIGENS HISTÓRICAS DO POSITIVISMO JURÍDICO
A expressão positivismo, não se trata de positivismo em sentido filosófico embora tenha havido certa ligação no passado. Suas origens se encontram no século XIX e nada tem haver com sentido filosófico, sendo que o primeiro surgiu na Alemanha e depois na França.
É decorrente da locução do direito positivo contraposta àquela de direito natural, onde o termo positivo refere-se à justiça, enquanto a justiça natural rege a cosmologia, diferente das leis reguladoras da vida social. Segundo Bobbio, dois são os critérios pelos quais Aristóteles conseguiu distinguir o direito positivo e natural: 1) o direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o direito positivo tem eficácia apenas em comunidades políticas singulares em que é posto; e 2) o direito natural prescreve ações de valores que impede de juízo que o sujeito tenha.
O direito positivo é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, que devem ser desempenhadas no prescrito em lei. O direito natural permanece imutável no tempo, enquanto o direito