Soberania do Estado
A Soberania, este poder supremo, exclusivo e não derivado, pretende constituir-se de fato como uma racionalização do poder, ou seja, procurando transformar força em poder legitimo e poder de fato em poder de direito, como assim define o autor Nicola Matteucci na abordagem introdutória de seu texto Soberania.
De fato a Soberania vem sendo exercida ao longo dos tempos como forma de gerir as relações humanas e seus entrelaces, vindo a ser exercida das mais variadas formas. No final do séc. XVI surge o termo Soberania junto ao de Estado, dando a este o status de plenitude em seu poder estatal tornando-o sujeito único e exclusivo da política. Ao impor-se sobre a organização medieval do poder daquela época apareceu o conceito de político – jurídico que possibilitou ao Estado moderno tamanha façanha, pois havia se tornado notável a necessidade de concentração e unificação do poder.
Na idade Moderna a Soberania, enquanto poder de mando, está diretamente ligada a paz e a guerra em seu território, ou em relação com os demais Estados Soberanos, uma vez que compete exclusivamente ao Soberano o poder de decisão, revelando assim a dupla face da Soberania, a interna na qual ele se responsabiliza por procurar eliminar conflitos internos, considerando a neutralização e a despolitização da sociedade a ser governada afim de manter a paz, e a face externa da Soberania, onde cabe ao Soberano decidir acerca da guerra ou da paz em relação aos outros Estados, possibilitando a ele encontrar-se em um nível de igualdade comparando-se aos demais Estados Soberanos.
Desde o surgimento da Soberania as teorias a respeito de sua natureza se dividem basicamente em supremacia do direito, mediante a criação de leis, como defenda a jurista Bodim, e a Supremacia da orça ou da coerção física, evidenciada pelo cientista político Hobbes, porém o extremismo de uma das duas posições poderia ferir o equilíbrio entre força e direito, equilíbrio este que é primordial e que continua sendo, em