Positivismo juridico bobbio
Relação entre direito natural e direito positivo
Segundo Norberto Bobbio, ao longo do final do século XVIII o direito foi-se definindo em duas espécies de direito postas em planos diferentes. Diz Bobbio que na Idade Clássica o direito positivo prevalecia sobre o direito natural. Já na Idade Média essas posições se invertem, o direito natural é tomado como “a Lei escrita por Deus no coração dos homens”, como escreveu São Paulo. O pensamento jusnaturalista fundamenta-se no pensamento cristão para justificar o direito natural. Para Bobbio, a passagem da concepção jusnaturalista à concepção positivista deu-se com a formação do Estado Moderno que surge com a dissolução da sociedade medieval. A partir daí dá-se a monopolização da produção jurídica por parte do Estado. Segundo Bobbio, o direito só é possível quando surgindo um conflito entre dois indivíduos requer a intervenção de um terceiro (juiz). Sem este, pode-se falar que a sociedade vive segundo costumes. Para Kant, o direito privado já existe no estado de natureza. A constituição do Estado determina apenas o direito público. Da codificação inicia-se a história do positivismo jurídico. O Estado possui o poder de pôr normas regulamentadoras das relações sociais, e somente as normas posta pelo Estado são normas jurídicas, porque são as únicas que são respeitadas graças a coação do Estado. Para Hobbes, o direito é uma expressão ou instrumento do poder. “O direito é o que aquele ou aqueles que detém o poder soberano ordenam aos seus súditos, proclamando em público e em claras palavras que coisas eles podem fazer e quais não podem”. Segundo Bobbio, para impedir as arbitrariedades do legislador o pensamento liberal pensou alguns expedientes constitucionais. O principal deles foi a separação dos Três Poderes. O Poder Legislativo não é atribuído ao príncipe/governante, mas a um colegiado que age junto com ele, com a conseqüência de que o