Positivismo Jurídico segundo Bobbio
1. Direito natural e direito positivo no pensamento clássico.
A expressão “positivismo jurídico” deriva da locução direito positivo contraposta àquela de direito natural, e não da expressão “positivismo” em sentido filosófico.
Para compreender o significado do positivismo jurídico, portanto, é necessário esclarecer o sentido da expressão direito positivo.
Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é denominada pela distinção entre “direito positivo” e “direito natural”. A expressão de “direito positivo” é relativamente recente, se encontra apenas nos textos latinos medievais.
A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Platão em Aristóteles.
De acordo com Aristóteles, o direito natural possui eficácia em toda parte; já o direito positivo tem eficácia apenas em comunidades no qual foi posto.
No direito romano também existe certa dicotomia. Há uma distinção entre jus naturale, jus gentium e jus civile.
O jus civile refere-se ao direito positivo, e o jus gentium, ao direito natural. O primeiro é limitado a um determinado povo e é posto por este, já o segundo não se limita, e é posto pela naturalis ratio.
2. Direito natural e direito positivo no pensamento medieval
O primeiro uso da fórmula jus positivum, foi pelo filósofo medieval Abelardo. Segundo ele, o direito positivo tem como característica a de ser posto pelo homem, diferente do natural.
A distinção entre direito positivo e natural é encontrada nos mais variados escritores medievais.
São Tomás de Aquino, na Summa Theologica, disserta extensivamente sobre os diferentes tipos de lei.
3. Direito natural e direito positivo no pensamento dos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII
No pensamento moderno, Grócio, é o pensador que mais se destaca na distinção entre direito natural e positivo.
Para Grócio, o direito natural expressa completamente à vontade de Deus. Já o direito positivo, é posto pelo