Bobbio - Positivismo Jurídico
1- As principais características do positivismo jurídico podem ser resumidas em sete pontos ou problemas. São eles:
1) O modo de abordar, de encarar o direito: O positivismo jurídico aborda o direito como um fato e não como um valor, sendo o jurista comparado a um cientista que estuda a realidade natural, abstendo-se de formular juízos de valor. Podemos perceber então que o termo “direito”, na linguagem juspositivista, é absolutamente avalorativo.
2) A definição do direito: O juspositivismo define o direito, em função do elemento da coação (aplicação da força em caso de transgressão da norma), de onde deriva a teoria da coatividade (possibilidade de utilização da força em caso de transgressão da norma).
O direito que vige como tal numa determinada sociedade é aquele que se faz valer por meio da força.
3) Fontes do direito: Os positivistas afirmam que a teoria da legislação é a fonte preeminente do direito, ou seja, a fonte do direito é a lei.
4) Teoria da norma jurídica: O positivismo jurídico considera a norma como um comando, formulando a teoria imperativista do direito.
5) Teoria do ordenamento jurídico: Considera a estrutura não mais da norma isoladamente tomada, mas do conjunto de normas jurídicas vigentes numa sociedade. O positivismo sustenta a teoria da coerência (exclui que, em um mesmo ordenamento jurídico possam coexistir simultaneamente duas normas contraditórias) e da completitude (que exclui qualquer possibilidade de lacuna do direito, podendo o juiz sempre extrair uma regula dicidendi para completá-lo).
6) Método da ciência jurídica: Este ponto sustenta a teoria juspositivista da interpretação mecanicista do direito, resumindo o jurista a um robô ou uma calculadora eletrônica.
7) Teoria da obediência: Encabeça a teoria da obediência absoluta da lei enquanto tal. Sinteticamente falando: “Lei é Lei.”
2- O positivismo jurídico nasce do esforço de transformar o estudo