BOBBIO, Norberto, A Doutrina do Positivismo Jurídico em O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito – Parte II, cap. V e VI
Capítulo V
50. A teoria do ordenamento jurídico como contribuição original do positivismo jurídico à teoria geral do direito.
A teoria do ordenamento jurídico encontra sua mais coerente expressão no pensamento de Kelsen. Surgiu entre o fim do século XVIII e o início do século XIX, da exigência de dar unidade ao conjunto de normas jurídicas fragmentárias, que constituíam um risco permanente de incerteza e de arbítrio.
A teoria do ordenamento jurídico se baseia em três características: a unidade, a coerência e a completitude.
51. A unidade do ordenamento jurídico. A teoria Kelsiana da normal fundamental.
Para o jusnaturalismo a unidade do direito se trata de uma unidade substancial ou material, relativa ao conteúdo das normas. Para o juspositivismo trata-se de uma unidade formal, relativa ao modo pelo qual as normas são postas.Kelsen explica essa diferença falando de dois tipos de ordamento normativo: o ordenamento estático (ao qual pertencem a moral e o direito concebido pelo jusnaturalismo) e o ordenamento dinâmico (o próprio direito concebido positiviscamente).
Para os jusnaturalismas, o direito constitui um sistema unitário, pois todas as suas normas podem ser deduzidas por um procedimento lógico uma da outra até que se chegue a uma norma totalmente geral (fundada no sistema moral). Para os juspositivistas, o direito constitui uma unidade no sentido em que as suas normas são postas direta ou indiretamente pela autoridade, podendo serem reconduzidas à mesma fonte originárias constituída pelo poder legitimado para criar o direito.
Para os juspositivistas, a norma fundamenal (base do ordenamento jurídico) legitima (ou autoriza) as fontes do direito como ato ou fato ao qual é vinculada a produção de normas jurídicas e somente assim fica assegurada a unidade formal do ordenamento.
Para Kelsen, a norma fundamental