Resumo O Positivismo Jur dico Norberto Bobbio
OS PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS
A partir do século XVIII o direito foi se definindo individualizada mente entre as espécies positiva e natural. O direito romano durante a idade media foi substituído pelos costumes locais e pelo novo direito das populações germânicas (bárbaras), ressurgindo no primeiro milênio com o aparecimento da Escola jurídica de Bolonha e se difundiu em todo o Império Romano e principalmente na Alemanha penetrando na nesta sociedade, onde naturalmente foi se modernizando e se adaptando aos contextos sociais.
O desenvolvimento do direito na Inglaterra fez surgir a commom low não é o direito comum de origem romana, é consuetudinário, anglo-saxônico, diretamente das relações sociais e é acolhido pelos juízes nomeados pelo Rei. Para garantir aos cidadãos proteção contra quaisquer graves e perigosas arbitrariedades do poder legislativo foram adotados alguns expedientes constitucionais, cujos dois principais são:a) separação dos poderes atribuindo o legislativo a um colegiado e não mais ao o príncipe na qualidade de poder executivo, subordinando o governo à lei; b) representatividade onde o poder legislativo é da nação inteira através da técnica de representação política, através do poder exercido pelo povo pela democracia. Porque se o Juiz abusa do seu poder, só se ressentirão as partes controvérsias, mais se o legislador abusa do poder, toda a sociedade paga o preço (p.25-44). Bobbio diz que Grócio, considerada o pai do direito internacional, criou a mais perfeita definição entre direito positivo e direito natural, formulando tal distinção através dos termos jus naturale e jus voluntarium: o direito natural é um ditame da justa razão destinado à mostra que um ato é moralmente torpe ou moralmente necessário segundo seja ou não conforme a própria natureza racional do homem, e a mostrar que tal ato é em consequência disto vetado ou comandado por Deus, enquanto autor da natureza. Os atos relativamente aos quais existe