Bens considerados em si mesmos

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No estudo da parte geral do Código Civil já somos capazes de entender que os sujeitos do direito, são as pessoas, tanto as físicas quanto as jurídicas. São sujeitos de direito, pois tem perante a lei direitos assim como obrigações. Também já é cristalino o entendimento que os fatos jurídicos são os originadores das relações jurídicas, pois da sua definição temos que são todos os acontecimentos naturais ou humanos capazes de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações para as partes envolvidas no negócio jurídico. O bem jurídico é justamente o objeto dessas relações ou negócios jurídicos, é ele que é alvo do interesse das partes, pois despertam o interesse humano pelo seu domínio.
Sendo os bens fruto de disputa, cabe ao direito regulamentar as relações entre as pessoas (naturais ou jurídicas) para normatizar a forma para a apropriação, bem como para a tutela jurisdicional desses bens.

É certo que todo e qualquer objeto que possua valor econômico pode figurar como objeto de direito, entretanto, o fator primordial para sua caracterização como centro de uma relação jurídica é o interesse que ele desperta nos sujeitos. É importante também dizer que também há bens jurídicos que não possuem valor econômico, apesar de figurarem como objetos de interesses protegidos pelo direito, como exemplo poderíamos citar alguns direitos da personalidade como a vida, a honra, integridade física e psíquica, etc., bens estes que, dada sua grande importância para o homem, são resguardados pelo direito.
2. BEM E COISA: CONCEITOS E DIFERENÇAS

Bem jurídico pode ser definido como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.

César Fiúza diferencia os dois elementos da seguinte forma: “Bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”. “Coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas”. (2004, p.171). É ainda César Fiúza que define como

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