Direito Civil - Parte Geral - Bens considerados em si mesmos. Dos Bens – Classificação
Dos Bens – Classificação
Pesquisa bens civil II
Dos bens considerados em si mesmos
1. Bens imóveis e móveis: é a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.
1.1. Bens imóveis
a) Conceito: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro sem destruição da sua substância.
b) Categorias: O novo Código em seu artigo 79 dispõe: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Logo, os bens imóveis classificam-se em:
b.1.) Bens imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.
b.2.) Bens imóveis por acessão natural – Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.
* Limitações ao uso da propriedade imóvel
O art. 1226, CC dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo algum em impedi-las.
Desta forma, a construção de um metrô não pode ser impedida pelo proprietário, considerando ser feito a uma profundidade que não prejudica a utilização do subsolo acima.
Quanto ao espaço aéreo (Código do Ar), os proprietários de terrenos próximos a aeroportos não podem edificar prédios superiores à altura estabelecida na lei.
As jazidas encontradas no subsolo, as minas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica pertencem à União e não ao proprietário (ver art. 176, § § 1º a 4º, da Constituição Federal).
b.3.) Bens imóveis por acessão artificial, industrial ou física – art.1253 ao 1259, CC Considerando que acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra, acessão artificial é aquela produzida