Direito romano no alto império
CURSO DE DIREITO
CHEILA BRITO
CONCEIÇÃO DE MARIA
GLAUDIMAR
JORGE ALENCAR
LISSANDRA NAYARA PIRES LEMOS SOUZA
SOLANGE
SUZANA
TÚLIO
BENS
SÃO LUÍS
2013
CHEILA BRITO
CONCEIÇÃO DE MARIA
GLAUDIMAR
JORGE ALENCAR
LISSANDRA NAYARA PIRES LEMOS SOUZA
SOLANGE
SUZANA
TÚLIO
BENS
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil I, como requisito para obtenção de nota parcial.
SÃO LUÍS
2013
1 INTRODUÇÃO
Todas as coisas existentes sejam elas materiais ou imateriais, que fornecem ao homem alguma utilidade, sendo assim suscetíveis de apropriação, constituindo o seu patrimônio são denominadas bens. Estes possuem valor econômico podendo servir de objeto a uma relação jurídica. Além destes, existem também os bens de ordem moral e economicamente inapreciáveis, como a honra, a liberdade, a vida que são atributos da personalidade natural, e que não entram na formação do patrimônio porque não comportam estimação pecuniária, porém quando violados podem ser avaliados em dinheiro, ou seja, comportam indenização monetária. Os bens para serem objetos de uma relação jurídica, apresentam três características fundamentais: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, possuir gestão autônoma e ter subordinação jurídica ao seu titular. A classificação utilizada visa facilitar a compreensão de uma instituição jurídica, agrupando várias espécies de um gênero, aproximando as que apresentem elemento comum e afastando as que não apresentem. O Novo Código Civil, na parte geral, classifica os bens em: – Bens considerados em si mesmos (bens móveis e imóveis, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos, bens corpóreos e incorpóreos);