classificação de Bens
2.1 Conceito de bem
Nas lições de César Fiúza, “Bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”. Coisa, para o direito, “é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas”. Nesse sentido coisa é sinônimo de bem, mas os bens chamados bens jurídicos não são coisas, por exemplo, a vida, a liberdade, ou a saúde. 1
Para que um bem seja coisa, são necessários três requisitos: o “interesse econômico”, em que o bem deve representar interesse de ordem econômica; a “gestão econômica” que deve ser possível individualizar e valorar o bem. A luz do sol, por exemplo, não possui gestão econômica. Portanto, não será bem nem coisa para o direito; e a
“subordinação jurídica”, pois o bem deve ter uma existência autônoma, capaz de ser subordinado ao domínio do homem.2
Maria Helena Diniz cita o conceito de bem segundo Agostinho Alvim, sendo
“as coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica”.3
Para Washington de Barros Monteiro, bens “são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito”. Como se vê, bem foi conceituado dentro do mesmo contexto pelos autores citados.4
1
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 1ª ed., ver., atual. e ampl..Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.
173.
2
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. v. I. 25. ed. rev. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva 2008, pp. 190191.
3
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. v. 1. 25. ed. rev. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 189.
4
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. v. 1. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2009,
p. 180.
2
2.2