CLASSIFICAÇÃO DE BENS
DESENVOLVIMENTO
1 – CONCEITOS
1.1– OBJETO DO DIREITO
É aquilo sobre o que recai o poder do homem.
1.2 – BENS
Bens “são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica”. (Agostinho Alvim). São todas as coisas materiais ou imateriais que podem satisfazer as necessidades vitais e complementares da criatura humana.
É uma coisa que, por ser útil e rara é suscetível de apropriação e contém valor econômico.
Bem é tudo que nos agrada. Do ponto de vista filosófico: tudo que proporciona prazer, satisfação.
Do ponto de vista econômico: tudo que pode ser medido, calculado.
2 – DISPOSITIVOS LEGAIS – C.C. art. 79/103.
3 – REQUISITOS
Para ser considerado de valor econômico, é necessário satisfazer as seguintes condições:
- ser útil: isto é, atender a uma necessidade humana;
- ser escasso, pois, para ser obtida é necessário que se dê algo em troca, porque sua quantidade é limitada;
- ser disponível, é dizer ser possível de apropriação exclusiva pela pessoa.
Não é qualquer bem que pode ser objeto de direito; somente os que são suscetíveis de apropriação pelo homem.
Exemplo:
um pássaro voando é uma coisa, mas não é um bem econômico; contudo, aprisionado numa gaiola passa a ser um bem econômico em virtude da apropriação.
O bem, para ser objeto de direito, tem que ter valor econômico.
4 - PATRIMÔNIO
É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. Ou, ainda, “é o complexo de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis que toda pessoa possui”.
A esse complexo compreendem as coisas, os créditos e os débitos, enfim, todas as relações jurídicas de conteúdo econômico dos quais participa a pessoa ativa ou passivamente. Patrimônio é a representação econômica das pessoas, natural ou jurídica. Cada pessoa só pode ter um patrimônio. O patrimônio é inseparável da pessoa.