Classificação dos Bens
Ahyrton Lourenço Neto*
Introdução
Alguns autores classificam os bens como espécie do gênero coisas, sendo estas tudo que existe na natureza, e aqueles as coisas que são úteis ao homem, economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação.
O Código Civil de 1916 fazia confusão entre bens e coisas; o atual utiliza apenas a expressão bens. Mesmo a doutrina classifica de forma diversa bens e coisas, sendo que muitos utilizam ambas as expressões como sinônimo.
Para o professor Washington de Barros Monteiro (1997) os “bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objetos de uma relação de direito”.
Classificação dos bens
Bens considerados em si mesmo
Corpóreos ou incorpóreos
O nosso Código Civil não faz distinção entre bens corpóreos ou incorpóreos, como os romanos faziam, contudo essa definição é plausível.
Corpóreos (materiais ou tangíveis) – são os bens que possuem existência física, tais como casas, animais, joias.
Incorpóreos (imateriais ou intangíveis) – são os bens que possuem uma existência abstrata, porém possuem valor econômico, tais como marcas, patentes, direito autoral, fundo de comércio.
Bens móveis ou imóveis
Sem sombra de dúvida, essa é a classificação mais importante de bens, pois, em se definindo qual espécie é o bem, se definirá qual é o direito que a ele é aplicável, bem como a relação jurídica cabível.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
85
*
Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária, pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Bens
O efeito direto dessa definição é que os bens móveis podem ser adquiridos por simples tradição, sendo que se forem considerados imóveis exigem escritura pública e, em regra,