direito

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6.3. BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS Os romanos faziam a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos. Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem. Bens incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio, o software, o know-how etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. O critério distintivo para os romanos era a tangibilidade ou possibilidade de serem tocados. Atualmente, porém, esse procedimento seria inexato, por excluir coisas perceptíveis por outros sentidos, como os gases, que não podem ser atingidos materialmente com as mãos e nem por isso deixam de ser coisas corpóreas. Hoje também se consideram bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia, como a eletricidade, o gás, o vapor.
. Embora não contemplada na lei com dispositivos específicos, a classificação dos bens em corpóreos e incorpóreos tem a sua importância, porque a relação jurídica pode ter por objeto uma coisa de existência material ou um bem de existência abstrata. Em geral, os direitos reais têm por objeto bens corpóreos. Quanto à forma de transferência, estes são objetos de compra e venda, doação, permuta. A alienação de bens incorpóreos, todavia, faz-se pela cessão. Daí falar-se em cessão de crédito, cessão de direitos hereditários etc. Na cessão, faz-se abstração dos bens sobre os quais incidem os direitos que se transferem. 6.4. PATRIMÔNIO Os bens corpóreos e os incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. Patrimônio, segundo a doutrina, é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. Assim, compreendem-se no patrimônio tanto os elementos ativos quanto os passivos, isto é, os direitos de ordem privada economicamente apreciáveis e as dívidas. É a atividade econômica de uma pessoa, sob o seu aspecto jurídico, ou a projeção econômica da personalidade civil”. O patrimônio restringe-se,

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