Dos Bens - Teoria Geral do Direito Civil
1 Introdução
O presente tem como objetivo passar alguns entendimentos sobre bens. Para isso, utilizamos fontes - como livros e internet - para elaboração da revisão, sendo fruto do entendimento e conhecimento obtido a partir destes materiais, não se constituindo, portanto, de uma simples transcrição do que foi consultado. Ressaltamos que aqui apresentaremos apenas uma visão muito geral sobre o tema em tela, tendo em vista a profundidade do assunto; entretanto, já nos possibilita uma noção para estudos futuros.
Com base nos estudos vistos em sala de aula, já aprendemos que os sujeitos do direito são as pessoas (as físicas e as jurídicas). Têm, portanto, perante a lei, direitos e obrigações. Sabemos também que os fatos jurídicos originam as relações jurídicas, uma vez que são definidos como todos os acontecimentos naturais ou humanos capazes de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações para as partes envolvidas no negócio jurídico. O objeto dessas relações ou negócios jurídicos é justamente o bem jurídico, sendo ele alvo de interesse das partes, pois, despertam o interesse do homem pelo seu domínio.
Cabe, então, ao direito regulamentar as relações entre as pessoas, naturais e/ou jurídicas, para normatizar a forma para a apropriação, bem como para a tutela jurisdicional dos bens, sendo que os mesmos são fruto de disputa.
O objeto que possua valor econômico, seja ele qual for, pode ser visto como objeto de direito. Entretanto, é o interesse que ele desperta nos sujeitos o fator primordial para sua caracterização como centro de uma relação jurídica. Salienta-se também que há bens jurídicos que não possuem valor econômico, apesar de figurarem como objetos de interesses protegidos pelo direito. A título de exemplo, citamos a vida, a honra, a integridade física, etc, que fazem parte dos chamados direitos da personalidade, e que, dada a sua grande importância para o ser humano, são resguardados pelo direito.
Nosso Código Civil instituiu três