Bens
Bens
1. Conceito:
O Cód. Civil, em sua Parte Geral, trata das pessoas como sujeitos do direito; dos bens como Objetos da Relação Jurídica e dos fatos jurídicos como disciplinadores da norma. O tema Bens consta no nosso Código Civil, no Livro II artigos: 79 aos 103.
Segundo Clovis Beviláqua Bens significa: “valores materiais ou imateriais que servem de objeto em uma relação jurídica”. No Código Civil de 1916 não havia distinção entre coisa e bem, onde os dois termos eram utilizados, causando ambigüidade, já o novo Código Civil utiliza, o termo bens, evitando o termo coisa, que tem um significado muito mais amplo, suscetível de erro de interpretação.
Cumpre salientar que não confundam a coisa e o objeto do direito. Há coisas que não são objetos de direito; e objetos de direito que não consistem em coisas.
2. Classificação dos Bens Os romanos separavam os bens em corpóreos, os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem, e incorpóreos, que são os que têm existência abstrata e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas. Os bens no Código Civil Brasileiro são classificados como:
I - Dos bens considerados em si mesmos;
II - Dos bens reciprocamente considerados e
III - Dos bens públicos.
Nesse trabalho, abordaremos apenas os bens considerados em si mesmos e os bens reciprocamente considerados.
2.1 Bens considerados em si mesmos – São aqueles que são observados independentemente de qualquer relação com outros.
2.1.1. Bens Móveis e Bens Imóveis Bens móveis são aqueles que podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição. As coisas de movimento próprio também são consideradas bens móveis. O cavalo, que é um semovente, é um bem móvel. Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem destruição, como o terreno e a casa.
2.1.2. Bens Fungíveis e Infungíveis Bens fungíveis