Dos Bens
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
1.4 Alienabilidade dos bens dominicais:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 1.5 Imprescritibilidade dos bens públicos:Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
1.6 Uso comum dos bens públicos:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
2. Conceito:
2.1 Para o Código Civil, somente são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (art. 98).
2.2 Segundo ensinamentos de Elias Rosa (Ob. Cit., p. 183), “o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, assim como o das concessionárias de serviços públicos, são equiparados a bens públicos, visto estarem sujeitos a regime especial, podendo ser gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade (o STF considerou constitucional a extensão da inalienabilidade de bens pertencentes à EBCT — AI 243.250-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10-2-
2004)”.
2.3 Desta forma, “podemos definir bens públicos como todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração direta e indireta, bem como aqueles que, embora não pertencentes a essas pessoas, estejam afetados à prestação de serviços públicos, o que acabaria por abranger, também, os bens diretamente relacionados aos serviços públicos executados por concessionários e permissionários” (Celso Spitzcovsky, p. 374).
3. Bens Públicos da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e