Bens
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA – FACAPE
COORDENAÇÃO ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO
BENS
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Civil I, do curso de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – FACAPE. Sobre orientação do Professor Esp. Anderson Freire.
PETROLINA - PE
NOV/2013
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Antes de estudarmos os tipos de bens, seus efeitos jurídicos escritos no código, precisamos definir de maneira clara, o que viria a ser um bem?
Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há sincronia entre as duas expressões, pois às vezes coisas são gêneros e bens são espécies; ou outras vezes estes são gêneros e aqueles são espécies. Bem, portanto, são coisas materiais ou imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de usufruto da pessoa. Em regra, esse poder recai sobre um bem.
Voltando um pouco na história veremos que os romanos faziam a distinção de bens em dois tipos os bens corpóreos e incorpóreos, lembrando que tal classificação não foi acolhida por nossa legislação, mas foi de importante contribuição para culminar no conceito atual. Corpóreos são os bens que têm existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata, mas mensuráveis, exemplo, direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, etc. Outros bens, além das coisas corpóreas e incorpóreas, podem ser objeto de direito, como certos atos humanos, que expressam um comportamento que as pessoas podem exigir uma das outras, e que se denominam de prestações (de