Bens
RESUMO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
TÍTULO III - BENS
- Conceito: são objetos úteis ao homem, suscetíveis de apropriação.
- Classificação dos bens segundo o Código Civil de 2002:
I. Dos bens considerados em si mesmos
II. Dos bens reciprocamente considerados
III. Dos bens quanto à titularidade do domínio
I. DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: I.1: Bens Móveis e Imóveis:
- móveis são aqueles que podem ser deslocados para outro local sem que isto lhe cause dano ou alteração (art. 82);
- semoventes são bens móveis suscetíveis de movimento próprio, como os animais (art. 82) e;
- imóveis são aqueles que não podem ser deslocados para outro lugar sem prejuízo ou alteração de sua substância (art. 79); I.2: Bens Corpóreos e Incorpóreos:
- corpóreos são aqueles que possuem existência material, podem ser tocados, como uma casa, um carro; - incorpóreos são aqueles que possuem existência apenas ideal. São imateriais, intocáveis, como o direito autoral. I.3: Bens Divisíveis e Indivisíveis:
- divisíveis são aqueles que podem ser fracionados, desmembrados, sem que isto lhe acarrete dano, como por exemplo uma propriedade rural (art. 87); – indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem prejuízo ou alteração de sua substância, como um relógio, uma moto. I.4: Bens Fungíveis e Infungíveis:
- fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, sem que isto importe prejuízo, como por exemplo, o dinheiro (art. 85);
- infungíveis não substituíveis pois possuem característica próprias que os tornam personalíssimos, como a obra de arte de uma pessoa famosa;
I.5: Bens Consumíveis e Inconsumíveis:
- consumíveis são aqueles que se exaurem com o uso normal, como os alimentos;
- inconsumíveis são aqueles que não se exaurem, ou se esgotam a longo prazo com o desgaste natural, como os imóveis.
I.6: Bens Singulares e Coletivos:
- singulares são os bens considerados individualmente,