Bens
20. Bens Públicos - Conceito: em relação a conceituação de bens públicos, o Código Civil, Lei nº 10.406/2002, em seu artigo 98, trata da matéria da seguinte forma: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
O artigo 41 do mesmo Código classifica como pessoas jurídicas de direito público interno as seguintes:
“I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, as associações públicas (classificadas como tais pela Lei nº 11.107/2005); e V – as demais entidades de caráter público criadas por lei”.
Entretanto, grande parte dos doutrinadores administrativistas, ainda que sem unanimidade, conceituam bens públicos como sendo o conjunto de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações), assim como os que estejam destinados à prestação de serviços públicos, equiparando-se a estes o conjunto de bens formadores do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) criadas pelas entidades estatais, quando prestadoras de serviços públicos.
Assim, levando em conta o regime jurídico ao qual o bem está submetido, Celso Antônio Bandeira de Mello denomina bens públicos “todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público (...), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados á prestação de um serviço público”.
20.1 Classificação no Direito Brasileiro: a classificação dos bens públicos segundo sua destinação é ofertada pelo Código Civil, artigo 99:
20.1.1 Bens de uso comum do povo: (CC., art. 99, inciso I), têm