Bens
Legislação a ser consultada:
Código Civil, Livro II, Dos Bens, Título Único arts. 79 à 103.
BEM DE FAMÍLIA: arts. 1.711 a 1.722, CC e lei nº 8.009/90
CONCEITO GERAL DE BENS
Uma conceituação genérica e ampla de BENS descreve-os como sendo: valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
BENS: OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
Uma relação jurídica envolve três elementos:
1- As pessoas
2- Os bens
3- O vínculo
Assim, a relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto os bens sobre os quais recaem direitos e obrigações.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Uma importante divisão dos bens é feita pela doutrina, classificando-os como:
CORPÓREOS: aqueles que possuem existência física ou material, podem ser tocados e são visíveis. Exemplos: terrenos, edificações, joias, veículos, dinheiro, etc.
SINÔNIMOS DE BENS CORPÓREOS: Materiais, Tangíveis ou Concretos.
INCORPÓREOS: aqueles que não existem fisicamente, pois possuem uma existência abstrata. No entanto podem ser traduzidos em dinheiro, possuindo valor econômico e sendo objeto de direito. Exemplos: o programa de computador (software), a marca de um produto, direitos autorais, propriedade industrial, etc.
SINÔNIMOS DE BENS INCORPÓREOS: Imateriais, Intangíveis ou Abstratos.
Obs: Na prática os bens corpóreos são objetos de contrato de compra e venda, enquanto os incorpóreos são objetos de cessão (transferência a outrem). Mas ambos podem integrar o patrimônio de uma pessoa.
CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS BENS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: art. 79/91, CC
Móveis ou imóveis; fungíveis ou infungíveis; consumíveis ou inconsumíveis; divisíveis ou indivisíveis; singulares ou coletivos.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: art. 92/97, CC
Principais ou acessórios (frutos, produtos, pertenças e benfeitorias)
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO: art.
98/103
Públicos (uso comum do povo, uso especial e dominicais), particulares e res nullius. BENS