BENS
O presente trabalho, visa estabelecer um dos conceitos-chave do Direito Civil: o estudo dos bens. A disciplina relativa aos bens confunde-se com uma série de classificações, dando a impressão de que conhecer a matéria significa apenas decorar todas as classificações apresentadas pelos livros. Aprender a classificar os bens é um exercício de primeira importância no Direito Civil moderno, pois é justamente a classificação que determinará, em diversas hipóteses, a natureza de um contrato ou a possibilidade de um bem ser objeto de penhora.
Mas o que é um “bem”? Para Caio Mário, bem é tudo aquilo que agrada ao homem, podendo ser inseridos nessa categoria os seguintes elementos: a alegria de viver, o espetáculo do pôr do sol, o dinheiro, a herança de um parente, entre outros. Mas será que não existe uma diferença entre aplaudir o pôr do sol e receber uma herança? A primeira distinção que pode se fazer é com base no critério da patrimonialidade. Todavia, é importante lembrar que a patrimonialidade não é requisito necessário para a caracterização de um bem jurídico, pois o Direito também reconhece bens que não podem ser apreciados economicamente, como o direito ao nome e o estado de filiação.
Segundo expõe Caio Mário, “os bens, especialmente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais ou concretas, enquanto que se reserva para designar os imateriais ou abstratos o nome de bens, em sentido estrito”. Nesse sentido, entende o autor que a diferenciação entre bem e coisa, refere-se à materialidade do objeto de análise.
Os entendimentos sobre o tema variam inclusive na legislação estrangeira. O Código Civil português determina que “coisa” é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. Os italianos, por sua vez, também consideram “coisa” um termo mais amplo do que “bem”.
O Código Civil de 1916 não adotou nenhum desses entendimentos, usando os termos “bem” e “coisa” indistintamente178. Essa