FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
1.Fases:
a) Sociedade pré-industrial;
b) Sociedade Industrial.
2.Sociedade pré-industrial:
a) Escravidão;
b) Servidão;
c) Corporações de ofício;
d) Locação de serviços ou prestação de serviços.
2.1. Surgimento. Desde sempre, ou seja, o homem trabalha desde os tempos mais remotos, arcaicos, senão desde a era do homem das cavernas.
2.2. Escravidão. Não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. Teve seu nascimento na Grécia antiga, onde os escravos, pessoas tomadas como mão de obra braçal forçada, eram adquiridos tanto em incursões em novos continentes como em guerras. Eram considerados como res (coisa), sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito, era muito comum encontrá-los à venda em praça pública.
2.3. Servidão. Com origem na época dos senhores feudais (feudos), os trabalhadores eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. O senhor feudal prestava proteção militar e política, embora os trabalhadores não tinham uma condição livre. Aos camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.
2.4. Corporações de ofício. Entidades que aglutinavam trabalhadores de uma mesma área, visando a união e a proteção de interesses dos trabalhadores (Estatutos), embora Amauri Mascaro Nascimento destaca que as corporações mantinham uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores. Teve sua origem na Idade Média.
Ensina Sérgio Pinto Martins, as corporações de ofício tinham por objetivo:
a) regular a capacidade produtiva;
b) regulamentar a técnica de produção.
Sujeitos:
a) Mestres: comandavam a corporação; eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação, equivalem aos empregados de hoje.
b)