Recursos
Aula 1 – Teoria dos Recursos.
Bibliografia:
- Bernardo Pimentel Souza – introdução aos Recursos cíveis. Ed. Saraiva.
- Vol. 3 do Fredie Didier.
1) conceito de recurso: há 4 partes.
1ª parte: recurso é um meio de impugnação voluntario.
No direito brasileiro (e só nele) só há recurso se houver manifestação de vontade do interessado em recorrer. No Brasil não se pode falar em recurso necessário.
Por isso, remessa necessária ou reexame necessário (art. 475 CPC) não é recurso, visto que ele é necessário, ou seja, não pressupõe vontade.
2ª parte: recurso é meio de impugnação voluntario previsto em lei. Só há recursos por previsão legal.
E o agravo regimental? Não é uma agravo criado pelo regimento, ele é criado por lei e regulamentado pelo regimento.
3ª parte: o recurso não gera um processo novo, ele não da ensejo ao surgimento de um novo processo. O recurso prolonga a vida, existência de um processo.
O recurso é um meio de impugnação endoprocessual (meio de impugnação dentro do processo em que a decisão foi proferida).
O recurso prolonga a litispendência. Aqui tem o sentido de pendência (existência do processo). O recurso faz com que o processo permaneça existindo.
Obs.: agravo de instrumento não é processo novo, ele só tem atos próprios. Isso não significa que ele seja um outro processo.
Obs.2: a impugnação ao valor da causa tem atos próprios, mas não é um processo novo.
4ª parte: O recurso é uma demanda. Como é uma demanda, tem pedido e causa de pedir.
Pedidos:
No recurso pede-se a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento de uma decisão judicial. São os pedidos possíveis de serem pedidos em um recurso.
Causas de pedir:
- Se recorre e pedindo a reforma, está alegando como causa de pedir aquilo que se chama de “error in Iudicando”, que é o erro de analise, o erro de cisão. Quando se aponta “error in Iudicando” se está dizendo que a decisão é errada, injusta. Está dizendo que o juiz decidiu mal. Quando vc diz que a