formulas
Ézio Martins Cabral Júnior
Domicílio
Domicílio – Importância
• Domicílio é o lugar onde a pessoa se supõe localizada para exercer certos direitos e responder por suas obrigações.
• A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. • A determinação do domicílio é de suma importância para o Direito Processual, pois define a Competência Territorial para fins de propositura de ação (CPC, art. 94).
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Domicílio processual
• Ex:
– (CPC, art. 94): Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
– (CPC, art. 95): Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição (CC,78), não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova
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Domicílio processual
• Ex:
– (CPC, art. 96): O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 5
Domicílio
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil).
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Domicílio de Pessoa Natural
• Domicílio voluntário:
– Escolhido de livre vontade pela pessoa, com autonomia
• Domicílio necessário ou legal (CC, 76)
– É aquele fixado pela lei:
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o do incapaz é o de seu representante
Servidor público
Militar
Marítimo
Preso
Domicílio
• Domicílio especial (CC,78):
– É aquele imposto por determinada relação jurídica (um contrato, por exemplo).
– É estabelecido para sede jurídica cumprimento de determinada obrigação.
– Também chamado de domicílio contratual.
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