Bens reciprocamente considerados
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Código Civil, arts. 92 A 97
CLASSIFICAÇÃO:
BENS PRINCIPAIS BENS ACESSÓRIOS
Art. 92: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CLASSIFICAÇÃO: BENS PRINCIPAIS São aqueles que, para existirem não dependem da existência de nenhum outro bem. Ele existe por si só. Ex.: a vida, um livro, a caneta, um terreno.
BENS ACESSÓRIOS São aqueles que para existirem dependem da existência do bem principal. Eles não existem por si só. Ex.: uma casa, para existir depende da existência do terreno
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
BENS PRINCIPAIS
O bem principal “tem existência própria, autônoma, concreta ou abstrata. O bem principal existe sobre si mesmo”. (Orlando Gomes)
Regra: o acessório segue o principal. Ex.: o contrato, a vontade das partes A acessão é um modo de aquisição da propriedade – arts. 1.248 e ss.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS
Ex.: contrato de aluguel (principal) x fiança (acessório)
Ex.: contrato de financiamento (principal) x hipoteca (acessório)
Ex.: uma casa é acessória em relação ao solo, e este é principal em relação a ela. Mas será principal em relação a suas portas e janelas, que serão acessórios dela.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS
Nexo de subordinação do acessório ao principal
Accessorium sequitur suum principale Lei da gravitação jurídica
Art. 233, CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS
Nexo de subordinação do acessório ao principal
Accessorium sequitur suum principale Art. 364,