Bens reciprocamente considerados
De regra, o dono do principal, também o é do acessório. Os produtos, frutos, as pertenças e benfeitorias entram também na classe dos acessórios.
Os frutos, Frutos são a produção normal e periódica da coisa, sem dispêndio de substancia, compreendendo: Os naturais (que se renovam periodicamente em virtude de força orgânica da própria coisa), industriais (os manufaturados de uma fábrica, mediante a intervenção do homem) e civis (renda proveniente da utilização da coisa frugífera, como os juros aluguéis, foros e dividendos).
Frutos também se classificam como pendentes, quando ainda ligados à coisa principal (uma fruta numa árvore), percebidos (quando já colhidos), estante (colhidos e armazenados) percipiendos (os que poderiam ter sido colhidos, mas não foram); e os consumidos (que não existem mais).
Os produtos, produtos são as utilidades que se extraem da coisa, com redução gradativa de sua quantidade, como as pedras extraídas da pedreira, metais tirados das minas e o petróleo extraído das fontes. As pertenças. Citadas no CC de 1916 apenas no art. 1189, I, o novo código civil a incluiu no rol de bens acessórios as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo. As benfeitorias. São as obras e despesas feitas pelo homem, na coisa, com a intenção de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la,