BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Considerados em si mesmos, ou seja, analisados um em comparação com outro, os bens podem ser considerados como principais e acessórios. É importante a diferenciação entre eles, pois o acessório segue o principal. O contrário não, o que pode levar a várias repercussões em matéria de formação, validade e extinção dos negócios jurídicos.
Bens Principais- são os bens que existem por si, ou seja, independem da existência de outros bens. Como por exemplo o solo e um contrato de locação. Os bens principais tem existência própria, autônoma.
Bens Acessórios- são aqueles cuja existência depende da existência de outro, ou seja, na existência de bens principais. São exemplos uma árvore que depende do solo para existir e um contrato de fiança locatícia que depende de um contrato de locação.
Espécies de bens acessórios:
Os produtos- utilidades da coisa que não se reproduzem, como é o caso dos recursos minerais que são utilidades que se retiram da coisa, assim diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. Para tanto o Código Civil dispõe que, apesar de ainda não separados do bem principal, os produtos podem ser objeto de negócio jurídico, portanto o dono de um terreno pode vender um caminhão de pedra desse terreno, mesmo antes de separar a pedra do local.
Os frutos: utilidades que se reproduzem, podendo ser civis, naturais ou industriais. Exemplos: juros (frutos civis), frutos de uma árvore (naturais), produção de uma fábrica (industriais). Quanto ao seu estado, os frutos podem ser pendentes (enquanto unidos a coisa que os produziu), percebidos ou colhidos (depois de separados da coisa que os produziu), estantes (os separados e armazenados ou acondicionados para venda), percipiendos (os que deviam ser, mas não foram colhidos e percebidos), e os consumidos (que não existem mais porque foram utilizados). O CDC dispõe que apesar de ainda não separados do bem principal, os produtos podem ser objeto de negócio jurídico.