Bens reciprocamente considerados
Curso de Direito
Direito Civil l
Goiânia, 02 de Setembro de 2013
Nome: Marcio Dowglas Nascimento Ferreira
Bens reciprocamente considerados
Arts. 92 a 97 CC, os bens podem ser:
a) principal existem por si, independentemente de outros. (ex.: um lote de terra)
b) acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência pressupõe a de um principal. espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística, piscina).
a) Frutos
São aqueles que possuem uma renovação 1- Naturais( renovação pela força da natureza- cria dos animais); 2- Industriais(pelo engenho humano-da fabrica) 3- Civis(rendimento pela utilização da coisa por outrem, rendas, aluguéis, juros) 4- Pendentes ( ainda ligados a coisa que os produziu). 5- percipiendos(os que deviam ser, mas não foram recebidos)
b) Produtos
Utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, diminuindo-se a sua quantidade até o esgotamento, por exemplo, pedra de uma pedreira, petróleo.
c) Rendimentos
São os frutos civis. Ex.: aluguel de uma casa.
d) Benfeitorias
São obras ou despesas que se faz em coisa móvel ou imóvel, para conservá-la(Necessárias), melhorá-la(Úteis) , ou embelezá-la(Voluptuárias).
e) Acessão
Aumento de volume ou de valor do bem.
f) Pertença
É coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal. (máquinas agrícolas utilizadas em uma propriedade são pertenças pois tem o intuito de cultivar o solo.)
g) Partes integrantes
São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria. Ex.: lâmpada de um lustre.
Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos