Bens Reciprocamente Considerados
São os bens considerados uns em relação a outros, neste contexto, os bens classificam-se em principais e acessórios.
Bens Principais Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente.
Art. 92 – CC:
“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. São exemplos de bens principais o solo que existe por si, concretamente, sem qualquer dependência, e os contratos de locação e compra e venda.
Bens Acessórios Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal. Bem acessório é o que supõe, para existir juridicamente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da ideia de solo.
Nos bens móveis, principal é aquele para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (p. ex., uma joia — a pedra é acessório do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os bens incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”.
Pertenças
Art. 93 – CC:
“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.
Art. 94 – CC:
“Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.
As pertenças são bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados