Bens reciprocamente considerados
Arts. 92 a 97 CC, os bens podem ser:
a) principal existem por si, independentemente de outros. (ex.: um lote de terra)
b) acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência pressupõe a de um principal.
espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística, piscina).
a) Frutos
São aqueles que possuem uma renovação 1- Naturais( renovação pela força da natureza- cria dos animais); 2- Industriais(pelo engenho humano-da fabrica) 3- Civis(rendimento pela utilização da coisa por outrem, rendas, aluguéis, juros) 4- Pendentes ( ainda ligados a coisa que os produziu). 5- percipiendos(os que deviam ser, mas não foram recebidos)
b) Produtos
Utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, diminuindo-se a sua quantidade até o esgotamento, por exemplo, pedra de uma pedreira, petróleo.
c) Rendimentos
São os frutos civis. Ex.: aluguel de uma casa.
d) Benfeitorias
São obras ou despesas que se faz em coisa móvel ou imóvel, para conservá-la(Necessárias), melhorá-la(Úteis) , ou embelezá-la(Voluptuárias).
e) Acessão
Aumento de volume ou de valor do bem.
f) Pertença
É coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal. (máquinas agrícolas utilizadas em uma propriedade são pertenças pois tem o intuito de cultivar o solo.)
g) Partes integrantes
São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria. Ex.: lâmpada de um lustre.
Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos os demais).
3)Quanto ao titular do domínio
Bens públicos
No Brasil, os bens públicos estão classificados de acordo com um critério de uso