Bens Reciprocamente Considerados
Sua existência não depende da de outro bem. O que existe em função de outro, do qual depende, é acessório. A existência do bem acessório supõe a do principal.
O direito ao crédito do aluguel decorrente de um contrato de locação é exemplo de bem principal; o direito à multa, prevista no mesmo contrato, pelo atraso no pagamento do aluguel é acessório.
Enquanto o direito ao crédito independe, para existir, do direito à multa moratória, este não existe sem aquele.
As árvores do pomar de um sítio são acessórias em relação ao imóvel, e este principal em relação àquelas. As árvores não podem sobreviver separadas do solo, que, no entanto, existe sem elas.
O acessório segue a sorte do principal. Quem aliena o bem principal, aliena também seus acessórios. Se não os quer alienar, deve ressaltar expressamente a vontade de mantê-los em sua propriedade.
Outro exemplo: se a obrigação de que resulta o direito principal é nula, a que resulta o direito acessório também será.
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Há bens acessórios sujeitos a disciplina específica. São eles:
a) Frutos e produtos – Frutos são acessórios periodicamente renovados e podem, por isso, ser destacados do principal sem que este perca necessariamente a aptidão para gerá-los novamente.
Produtos, ao contrário, não se renovam periodicamente, de modo que paulatinamente exarem o principal, na medida em dele se destacam. Os grãos de soja que esperam ser colhidos são acessórios da fazenda, assim como a pedra da pedreira.
Aqueles, porém, se renovam sazonalmente e são, portanto, frutos, ao passo que estes não são renováveis, sendo, em decorrência produto.
Os frutos se dividem em naturais, industriais e civis, dependendo da origem do ciclo que os renova.
São naturais – quando renovados pelo ciclo biológico sem interferência humana, e industriais, quando há essa interferência.
O bezerro in útero é