lei maria da penha aplicada para casais homosexuais
Relata a vítima, Sr. Rafael Augusto Batalha que, no dia 16 de Fevereiro de 2015, foi agredido por seu companheiro, com quem possui união estável lavrado em escritura pública firmado em cartório competente, o Sr. Rodrigo Ribeiro.
Acrescenta também que a discução se iniciou durante uma discução, quando o acusado questionou o tempo que a vítima levou para retornar para a residencia, depois do trabalho. Diz que tentou explicar, e que no decorrer da explicação, o acusado tornou-se ríspido e agressivo, até que, em determinado momento da conversa, este desferiu um golpe na face da vítima e esta veio a cair.
Descreve a vítima que a violência não cessou quando a vítima caiu, pelo contrário. Tomado pelo sentimento de ciúmes, o agressor foi para cima da vítima, com o intuito de causar ainda mais lesões na vítima. Foi quando a testemunha, Sra. Maria de Lurdes, empregada doméstica, que trabalhava para o casal homossexual, adentrou no rescinto e no impulso de cessar a agressão empurrou o agressor. Como o agressor percebeu que a testemunha empunhava uma faca de cozinha, este saiu da residência, desferindo golpes contra os móveis durante o trajeto.
Consta também, que os dois possuem a declaração de união estavel firmada á mais de cinco anos, e moram juntos a cerca de oito anos.
A vítima foi aconselhada a deixar a residencia ate que o agressor fosse capturado. Como a vítima não era aceita pelos integrantes de sua familia, esta pernoitou em um hotel.
O acusado foi capturado pela Polícia, e encaminhado para uma
TESE DA ACUSAÇÃO
Código de Processo Penal – RITO ORDINÁRIO Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).