Principio Da Condi O Mais Benefica
COMUNIQUE TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA, inconformada com a sentença proferida às fls. 453/457, por meio da qual foi julgada procedente em parte a reclamação trabalhista movida por MARIA BERNADETE DOS SANTOS E SANTOS, interpôs recurso ordinário às fls. 483/488, mediante as razões ali expostas. Contrarrazões da reclamante residentes às fls. 494/498. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM
Os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação o intervalo intrajornada, com os reflexos deferidos na sentença; vencida a Excelentíssima Desembargadora Marama Carneiro que ainda reconhecia que a iniciativa da ruptura do vínculo empregatício foi recorrida e, por consequência, excluía as parcelas de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Salvador, 17 de Dezembro de 2012
MARAMA DOS SANTOS CARNEIRO
Desembargadora Relatora//
Comentário :
Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável.
O direito do trabalho, por resguardar a hipossuficiência do empregado perante o empregador, só permite alterações contratuais que forem benéficas ao empregador, ou seja, não será permitido, por exemplo, aumento da jornada de trabalho, redução de salário etc.
O princípio pode ser percebido, por exemplo, no art. 468, que determina que:
Nos