Administração
Da Aplicação da Lei Penal
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art.l cp)
Esse princípio, consagrado no art. 1º do Código Penal, en¬contra-se atualmente descrito também no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, "não há crime sem lei ante¬rior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
A doutrina subdivide o princípio da legalidade em:
a) Princípio da anterioridade, segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 22 do CP).
b) Princípio da reserva legal. Apenas a lei em sentido for¬mal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legisla¬dor utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras for¬mas legislativas para incriminar condutas.
As chamadas normas penais em branco não ferem o princí¬pio da reserva legal.
Normas penais em branco são aquelas que exigem com¬plementação por outras normas, de igual nível (leis) ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.). Na primeira hipótese (complemento de igual nível) existe a chamada norma penal em branco em sentido amplo (ou lato). Ex.: o art. 237 pune quem contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Esses impedimentos estão previs¬tos no art. 183, I a VIII, do Código Civil. Na segunda hipótese (complemento de nível diverso) existe a norma penal em branco em sentido estrito. Ex.: o crime de tráfico de substância entorpe¬cente, previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, não esclarece o que se considera substância entorpecente, esclarecimento este que é feito por portaria de um departamento do Ministério da Saúde. Nesse caso, não há violação ao princípio da reserva legal, pois o tipo penal está descrito em lei, apenas o complemento não.
2. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA (art. 2º cp) o art. 2º, caput, do Código Penal