bens considerados em si mesmo

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3.1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
3.1.1. Bens móveis e imóveis

Podemos entender como imóveis todos aqueles bens que não podem ser removidos de um lugar para outro sem danificação de sua substância. Entretanto, este conceito não nos parece englobar todas as hipóteses em que nos deparamos com bens ditos imóveis pela lei ou pela própria doutrina. De maneira que, como veremos adiante, há casos em que estamos diante de um determinado bem que, por suas características físicas, permite seu transporte de um lugar para outro sem que isso acarrete sua destruição, porém, em razão de sua destinação, é tido como bem imóvel. Mister se faz, ainda, mencionar que existem elementos incorpóreos ou imateriais que, à luz da lei, são considerados como bens imóveis. É o caso, por ex., dos direitos reais que recaiam sobre bens imóveis (CC, art. 44, I). Analisando o que preceitua o Código Civil, nos arts. 43 a 46, podemos apresentar quatro categorias de bens imóveis, a saber: imóveis por natureza; imóveis por acessão física; imóveis por acessão intelectual; e, por fim, imóveis por determinação legal. Segundo o inciso I do art. 43, são bens imóveis “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e osubsolo”.
Imóveis por natureza

São os chamados imóveis por natureza, justamente por estarem imobilizados devido ao seu próprio estado natural, sem que para isso tenha havido qualquer intervenção do homem. Com relação à inclusão do espaço aéreo e do subsolo no bojo dos bens imóveis, poder-se-ia pensar que o proprietário de um determinado solo também o seria com relação ao seu subsolo e ao espaço aéreo correspondente, em dimensões infinitas de profundidade e de altura. Contudo, devemos considerar que a propriedade do subsolo e do espaço aéreo correspondente ao solo encontra-se limitada pela própria lei. De fato, o art. 526 do código Civil determina que “a propriedade do solo abrange a do que lhe está

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