Bem de família: artigo.
Junho de 98
1. Generalidades
2. Qual o prédio que pode ser constituído em bem de família
3. Sua destinação, especificação
4. Inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família
5. Duração do bem de família
6. Processo de constituição
7. Outras disposições
Bibliografia
1. Generalidades: Mal colocado na Parte Geral se acha, evidentemente, esse instituto. Nela se estudam apenas os elementos da relação jurídica, sujeito, objeto e fatos que determinam a origem, conservação e extinção dos direitos.
Numa imagem bastante conhecida, dizia Ihering que a Parte Geral era a anatomia do direito, isto é, a dissecção de sua estrutura, enquanto a Parte
Especial seria sua fisiologia, isto é, a discriminação de suas funções.
Ora, bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico.
Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. Mas Clóvis1, secundado por João Franzen De Lima2, não acha desarrazoada sua colocação no direito das coisas.
Ao disciplinar tal instituto, inspirou-se o nosso Código em algumas legislações alienígenas, embora lhe tenha também impresso cunho especial. Realmente, nos
Estados Unidos, desde 183, existe o hamestead, cuja finalidade primordial é a de proteger os lavradores no cultivo das terras, concedendo-lhes isenção de penhora quanto à propriedade cultivada. Em alguns Estados da União norte-americana o hamestead chega a figurar nas próprias Constituições locais3, sendo considerado como um dos fundamentos de sua democracia.
Na Alemanha existe igualmente o HofrecAt, que se caracteriza pela indivisibilidade de certo imóvel rural, a fim de transmitir-se integro a um dos sucessores do proprietário. Ao bem de família o Código suíço expressivamente chama de "asilo da família" (art.349) Na França, ele existe desde 1909 e, segundo tudo indica, sem muito