Bem de Família
Este estudo abordará os principais aspectos do bem de família que configura o termo para designar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao mínimo de patrimônio que o ser humano tenha. A proteção da dignidade da pessoa humana não abrange somente os direitos da personalidade, sendo a mesma uma clausula geral constitucional suficiente e apta também para proteger uma parte do patrimônio de todo ser humano.
No Brasil já existia previsão legal do bem de família desde o código Civil de 1916, mas foi somente com a Lei 8.009/90 conhecida como Lei Sarney que a proteção foi aplicada, deferida em grande escala no Brasil, chamada então de Proteção do Bem de Família Legal, ou ainda Bem de Família Involuntário. A Lei 8.009/90 protege todo o imóvel utilizado pela família para fins de moradia, é uma legislação que condiz com o direito moderno, de cunho social e humanitário, que garante que o imóvel residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária. A Emenda Constitucional 26/2000 inseriu dentro dos direitos sociais, no artigo 6º da Constituição Federal o direito a moradia, a partir desse momento o titular do bem de família atualmente é o ser humano, não importando a relação jurídica que ele viva, ele terá direito a proteção, pois o fundamento da proteção do bem de família é a dignidade da pessoa humana. O objeto da proteção de família ainda de acordo com a Lei nº 8.009/90, é o imóvel utilizado pela família para sua moradia, assegurando aos que passam por dificuldades financeiras uma vida digna, sem privação de sua moradia.
Palavras-chave: Bem de Família; Dignidade da pessoa humana; Impenhorabilidade do bem de família.
(Falta colocar o artigo da constituição que fala sobre a dignidade da pessoa humana, bem como ver essa emenda Constitucional.)
SUMÁRIO
Introdução----------------------------------------------------------------------------------06
1- Breve Histórico do Bem de